Saiba como declarar os dividendos de ações no IRS e como poupar centenas de euros, optando pelo englobamento.
Neste artigo vai aprender tudo o que necessita de saber sobre a declaração de dividendos obtidos em Portugal ou no estrangeiro, e também como pagar menos impostos.
- O que são dividendos de ações
- Taxas liberatórias
- Categoria E – Rendimentos de capitais
- O que necessita de saber sobre o englobamento de dividendos no IRS
- Quando é que não compensa englobar os dividendos?
- Como declarar dividendos obtidos em Portugal?
- Como declarar dividendos obtidos no estrangeiro?
- Conclusão
Este artigo refere-se à declaração de dividendos. Caso esteja interessado na declaração de Mais-Valias, siga os seguintes links: - Declaração de mais valias de ações portuguesas - Declaração de mais valias obtidas no estrangeiro
O que são dividendos de ações
Os dividendos são os pagamentos efetuados por empresas cotadas em bolsa, e correspondem, no melhor dos casos, a uma parte dos lucros. Há investidores que têm uma boa fonte de rendimento mensal em dividendos e você também pode ter. Clique aqui para saber como fazer o mesmo.
Como qualquer outro rendimento, os dividendos estão sujeitos a impostos. Se o seu intermediário financeiro tiver sede fiscal em Portugal, é feita a retenção do imposto por si. Caso contrário, terá a obrigatoriedade de declarar os dividendos na declaração do IRS.
Taxas liberatórias
A taxa liberatória de 28% aplica-se aos rendimentos de dividendos sempre que sejam pagos por ou através de entidades que tenham sede fiscal em Portugal.
Isto quer dizer que recebendo dividendos através de um banco ou corretora nacional, essa entidade é obrigada a reter o valor de 28%, que entregará ao estado por si.
Sempre que há retenção em Portugal, e do ponto de vista puramente legal, não tem a obrigação fiscal de declarar esses rendimentos no IRS, a não ser que opte pelo englobamento, mas já lá vamos.
Para já, quero que fique com a ideia que a comodidade de não ter de preencher a declaração de dividendos quando já houve retenção pode parecer tentadora mas é quase sempre uma má opção para a sua carteira. Continue a ler.
Categoria E – Rendimentos de capitais
Os dividendos de ações são rendimentos da Categoria E – Rendimentos de capitais e podem ser declarados em 2 anexos diferentes na declaração do IRS:
- Anexo E – quando são obtidos em território nacional
- Anexo J – quando são obtidos no estrangeiro
Dependendo da origem dos seus rendimentos em dividendos, poderá ter de os declarar no anexo E, anexo J ou ambos.
Os juros de depósitos e obrigações, entre outros, são também rendimentos da categoria E.
O que necessita de saber sobre o englobamento de dividendos no IRS
O englobamento no IRS permite juntar vários rendimentos no mesmo “bolo” para serem tributados à mesma taxa, em vez de serem taxados individualmente.
Por exemplo, se tiver recebido 100 € ilíquidos em juros de depósitos a prazo, estes são tributados em 28% de forma autónoma. Se optar pelo englobamento, este montante será somado aos rendimentos de trabalho e outros que tenha englobado, e pagará o imposto, segundo o escalão de IRS em que se encontra, podendo ser mais ou menos que os 28% tributados de forma autónoma.
Ao contrário dos juros que são declarados pelo montante total, os dividendos são declarados em 50% do seu valor, sempre que se opta pelo englobamento, e uma destas condições ocorra:
- Os dividendos são provenientes de empresas com sede fiscal em Portugal
- Os dividendos são distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, segundo o que consta no n.º 4 do artigo 40.º-A do código do IRS.
Nota: Segundo o ponto 5 do artigo 40.º-A, é necessário dispor de prova que a empresa da UE cumpre os requisitos estabelecidos na directiva referida acima, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia.
Dependendo do seu escalão de IRS, o englobamento pode poupar-lhe algumas centenas ou milhares de euros.
Lembre-se de uma regra fundamental do englobamento: Se optar pelo englobamento de dividendos, tem de declarar todos os seus rendimentos de capitais, incluindo juros, participações de seguros, etc., obtidos em Portugal e no estrangeiro.
Quando é que não compensa englobar os dividendos?
Se só tem como rendimentos de capitais os dividendos que podem ser declarados em 50%, então vale sempre a pena englobar, mesmo que esteja no último escalão de IRS (com a taxa de 48%). A poupança poderá não ser tão significativa mas ainda assim interessante.
Basicamente, não compensa englobar quando tem outros rendimentos de capitais elevados e que tenham de ser declarados por inteiro.
A tabela abaixo pretende simular o que acontece à medida que vai incrementando outros rendimentos da Categoria E, considerando um rendimento colectável de 20100 euros.
À medida que temos mais rendimentos que não beneficiam da declaração em 50%, o incentivo ao englobamento vai diminuindo e como podemos observar, a partir da simulação #5 já estariamos a perder dinheiro, optando pelo englobamento.
Legenda:
- Outros Rendimentos Cat. E – Todos os rendimentos que têm de ser declarados pelo valor ilíquido total, podenod ser juros ou dividendos de empresas americanas, por exemplo;
- Dividendos 50% – Valor total ilíquido de dividendos que podem ser declarados por 50% do seu valor;
- Sem Englobamento – Valor total de impostos que pagaria, não optando pelo englobamento;
- Com Englobamento – Valor total de impostos que pagaria se optasse pelo englobamento;
- Poupança Total – Valor total da poupança, optando pelo englobamento;
- Imposto sobre Dividendos – O imposto efetivo que pagaria pelos dividendos se optasse pelo englobamento;

Repare como não tendo outros rendimentos de capitais, pode poupar 10% em impostos sobre dividendos (simulação #1). Em vez de pagar 28%, pagaria apenas 18%.
Há casos em que a poupança pode ser tão insignificante e a burocracia de declarar todos os rendimentos, tão grande, que mais vale perder uns euros. Saber quando englobar ou não, é um trunfo que lhe assiste.
Como declarar dividendos obtidos em Portugal?
Os dividendos obtidos em território nacional devem ser declarados no quadro 4.B do anexo E da declaração de IRS.
Ao preencher este quadro está automaticamente a optar pelo englobamento, e como tal, deverá incluir todos os demais rendimentos da categoria E.
Após incluir o anexo E na sua declaração, selecione a opção (4) Rendimentos obtidos em território Português e localize o quadro B (rendimentos sujeitos a taxas liberatórias), como evidenciado abaixo.
Instruções de preenchimento do quadro 4.B
1ª coluna (N.º linha): Indicar o n.º da linha, começando com o n.º 451.
2ª coluna (NIF da entidade devedora): Aqui, poderá registar o NIF do seu intermediário financeiro.
3ª coluna (Código dos Rendimentos): O código a usar é o E10, relativo lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros.
4ª coluna (Titular): Selecionar o n.º de contribuinte do titular;
5ª coluna (Rendimentos): Declare nesta coluna 50% dos seus rendimentos ilíquidos relativos a dividendos.
6ª coluna (Retenções na fonte): Como o rendimento está sujeito à taxa liberatória de 28%, o seu banco ou corretora já lhe reteve essa percentagem. Aqui, deve indicar o valor total retido por essa entidade. Este valor vai servir para abater ao valor total de imposto a pagar.
O que diz a AT:
Código E10 – Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e os adiantamentos por conta de lucros, o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota são declarados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta do IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS.
Exemplo:
Considerando o lucro ilíquido de 1000 euros referente a dividendos, pagos pelo Big, teria de preencher a tabela da seguinte forma:
Como houve retenção na fonte de 28%, deverá indicar 280 euros na respetiva coluna.



Como declarar dividendos obtidos no estrangeiro?
Os dividendos obtidos no estrangeiro devem ser declarados no quadro 8.A do anexo J da declaração de IRS.
O preenchimento deste quadro é sempre obrigatório quando não tenha havido retenção em Portugal. No entanto, mesmo que tenha havido retenção em Portugal é geralmente aconselhável o seu preenchimento de forma a evitar a dupla tributação. Leia este artigo para mais detalhes.
Após incluir o anexo J na sua declaração, selecione a opção (8) Rendimentos Capitais (Categoria E) e localize o quadro abaixo.



Instruções de preenchimento do quadro 8.A
1ª coluna (N. linha): Indicar o n.º da linha, começando com o n.º 801.
2ª coluna (Código dos Rendimentos): Se os seus dividendos foram sujeitos a retenção em Portugal, use o código E10 (Dividendos ou lucros COM retenção em Portugal).
Caso contrário, use o código E11 (Dividendos ou lucros SEM retenção em Portugal)
3ª coluna (País da Fonte): Nesta coluna, deve usar o código do país em que a empresa está registada. Normalmente, essa informação é disponibilizada no relatório anual que a sua corretora lhe envia.
Na imagem abaixo pode ver uma declaração de dividendos parcial disponibilizada pela Degiro. A primeira coluna refere-se ao código do país, o que deverá usar nesta coluna.



Como o código de país segue a norma ISO 3166-1 alpha 2, pode usar esta tabela para mapear o código ao nome do país.
Esta informação que a corretora disponibiliza é bastante útil pois caso contrário poderia ser difícil saber o país da fonte de cada uma das empresas, sobretudo quando são transacionadas noutros mercados.
4ª coluna (Rendimento Bruto): Dependendo do caso, poderá ter de declarar o montante total ilíquido ou 50%.
Para poder declarar apenas 50% dos seus dividendos, deverá optar pelo englobamento e o intermediário financeiro terá de ter sede num estado membro da União Europeia.
O que diz a AT:
Quando for exercida a opção pelo englobamento, os lucros distribuídos (códigos E10 ou E11) por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º-A do Código do IRS.
5ª coluna (Imposto Pago no Estrangeiro – No País da Fonte): Deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna.
Nota: É quase inexequível para os pequenos investidores darem-se ao trabalho de obter prova da autoridade fiscal de cada país em como realmente houve retenção. O que nós temos é um relatório emitido pelas corretoras. Em caso de divergência e que a prova emitida por estas não seja suficiente, lá teremos nós de contactar cada uma das autoridades fiscais.
6ª e 7ª coluna (Código do País e Imposto retido): Deixar em branco.
As colunas seguintes (Imposto retido em Portugal) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de IRS em Portugal, com indicação dos seguintes dados:
8ª coluna (NIF da entidade retentora): Deve indicar-se o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte de IRS;
9ª coluna (Retenção na fonte): Deve indicar-se o IRS retido na fonte, pelo seu intermediário financeiro.
Opção de englobamento:
Por último, no quadro 8.B tem a opção de englobar estes rendimentos na declaração do IRS. Uma vez mais, ao englobar quaisquer rendimentos da categoria E, deverá declarar todos os demais.
Exemplo:
- Recebimento de 1000€ provenientes de empresas sediadas em Portual com retenção de 350 €
- Recebimenot de 2500€ provenientes de empresas sediadas no Canadá com retenção de 375€.



Como pode ver no exemplo acima, deve registar uma linha por país. Nas ações de empresas portuguesas pode declarar apenas 50% se optar pelo englobamento.
Se tivesse usado uma corretora com sede em território português, a linha 801 seria registada no anexo E. A linha 802 seria complementada com o NIF da entidade (banco ou corretora) que lhe reteve o imposto e o valor efetivamente retido.
Conclusão
- É geralmente benéfico englobar os rendimentos em dividendos quando estes podem ser declarados em apenas 50%
- Se englobar os dividendos, tem obrigatoriamente de declarar todos os restantes rendimentos da categoria E, quer estes tenham sido obtidos em Portugal ou no estrangeiro e quer tenha havido retenção ou não em Portugal.
- As corretoras e bancos portugueses fazem retenção na fonte à taxa liberatória de 28%
- Se este artigo cumpriu o seu objetivo, espero que consiga poupar algumas centenas de euros.
Se os dividendos forem recebidos em dolar, por exemplo usando a Revolut, como reportar no IRS?
O formulario assume o Euro. Alguma coisa relacionada com ganhos cambiais?
Creio que (mas convém esclarecer) que os ganhos cambiais não são tributados, ainda, em Portugal.No meu caso, o câmbio é feito automaticamente quando vendo e uso sempre a diferença total em Euros (mais-valias efetivas e diferença cambial)
Obrigado pela resposta.
Tenho a ideia que os ganhos cambiais (excluindo cripto moedas) são tributados a 28% (http://www.deloitte-guiafiscal.com/irs/taxas-liberatorias-em-irs/).
Quanto à minha questão, penso que tenho de converter em Euros à taxa em vigor no dia para reportar de forma correta (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs23.aspx)
Obrigado também por ajudar a elucidar o tópico das transações cambiais
Clarificando a minha resposta anterior.
Os ganhos cambiais decorrentes de transferências bancárias entre contas em diferentes moedas não estão sujeitos a tributação em Portugal.
Ponto 31 da FAQ da Deloitte
https://big.pt/pdf/IRS/FAQ_IRS_2018.pdf
Caro Sérgio,
Consegue dizer-me se é ou não obrigatório proceder à declaração de rendimentos de capital quando já é feito a retenção na fonte pelo intermediário sem ocorrer dupla tributação?
Obrigado
Se a retenção na fonte foi efetuada em Portugal, não será necessário.
(Considerando que não optou pelo englobamento)
Ainda sobre o assunto Dividendos (estou a “alinhavar” a minha declaração de IRS). Também uso a Degiro e tenho declarado como o refere. No entanto, tenho verificado que os mesmos têm sido alvo de dupla tributação, pelo segundo ano consecutivo. Encontrei agora informação sobre o assunto neste link https://www.doutorfinancas.pt/impostos/irs/irs-como-declarar-rendimentos-no-estrangeiro/.
Aqui é referido que só é feito o crédito de imposto se não houver qualquer mecanismo de convenção acordado.
Daí, pergunto, como activar as convenções?
Sérgio Maria, continue com o seu blog pois está a fazer um óptimo trabalho.
Olá Bia, Obrigado. Pelo que eu já li, ativar a convenção não é um processo linear. E o meu entendimento é que o crédito de imposto é automaticamente efetuado quando os rendimentos são corretamente declarados no anexo J. Infelizmente não é possível fazer a simulação do IRS quando temos o anexo J preenchido. Dessa forma conseguiriamos confirmar o que realmente acontece. —————- A deco diz o seguinte: https://www.deco.proteste.pt/investe/investimentos/acoes/noticias/2017/03/como-declarar-os-dividendos-no-irs Como evitar a dupla tributação? Tem duas hipóteses: a primeira é acionar uma das convenções internacionais de eliminação da dupla tributação que o Estado português assinou com dezenas de outros países. Assim,… Read more »
Olá, Sérgio … obrigada pela sua resposta. Estou certa de ter preenchido somente o anexo J, na expectativa de ser o suficiente para “pedir” o crédito de imposto, já que a primeira hipótese como bem diz, é inexequível para pequenos investidores.
Por um qualquer motivo (inexplicável, pelos vistos) a administração fiscal está a descontar-me os 28% sobre os dividendos, em cima do imposto pago no estrangeiro.
Olá,
Seria importante conseguir confirmar com a AT, não vá nós andarmos a pagar muito mais em impostos do que a lei define.
Talvez possa enviar uma mensagem via e-balcão. Se souber algo mais, partilhe por favor.
Caro Sérgio obrigado pela partilha de conhecimento.
Estou com o mesmo erro que lhe ocorre na declaração de dividendos, são apenas 0.83€ vale a pena declarar? Pode indicar o email do e-balcao?
Sendo os rendimentos de uma ação dos estados unidos não deveria por o pais com USA mesmo tendo usado a Degiro?
Muito obrigado
Olá Bruno,
Para o atendimento e-Balcao pode seguir este link e depois registar a sua questão após fazer login.
Legalmente, não há exclusão que eu conheça mas estou solidário com a sua indignação. Tanto trabalho para 0.83€!
Quanto à outra questão, sim. Já corrigi o artigo.
Obrigado.
(editado a 14 Abril)
Entretanto enviei o email mas diz a aguardar, quando tiver uma resposta pode dar um update no post?
Muito obrigado pela partilha de conhecimento!
Bruno
Bruno, atualizei o artigo sobre a declaração de dividendos obtidos no estrangeiro. Já não deverá ter o erro de validação no portal DA AT se seguir as instruções. Obrigado.
Obrigado pela informação compilada de forma intuitiva.
Eu quero declarar dividendos de empresas União Europeia, tendo intermediário financeiro português.
Tive dupla retenção na fonte, e quero declarar apenas os 50% do valor bruto.
Faz ideia de como se obtem a declaração comprovativa que uma empresa da UE cumpre os requisitos estabelecidos
na directiva n.º 2011/96/UE? Por exemplo uma empresa da Irlanda?
Faz ideia de como se obtem o documento comprovativo do montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro – No País da Fonte? Por exemplo uma empresa da Irlanda?
Olá Jorge,
Em relação à primeira pergunta, o artigo 40.º-A do CIRS indica que a prova deve ser confirmada e autenticada pelas autoridas fiscais do País (o equivalente à nossa AT na Irlanda)
Em relação à segunda questão, essa prova deveria vir também das autoridades fiscais do País onde os dividendos foram retidos.
(talvez a sua corretora possa ajudar neste processo)
Tem em mãos os casos mais burocráticos referentes à declaração de dividendos. Se eu conseguir saber algo mais que lhe seja útil, avisá-lo-ei.
Entretanto se tiver mais informações e queira partilhar, agradeço.
Obrigado.
Muito bom artigo. Tenho uma dúvida, e as mais/menos valias de transações de acções, como são declaradas?
Obrigado
Bom dia João,
Pode ver os seguintes artigos:
– Mais-valias de ações portuguesas
– Mais-valias de ações obtidas no estrangeiro
O preenchimento do imposto retido não seria na coluna 5? Tenho ideia que a coluna 6 e 7 só se preenche no caso de serem rendimentos com código E23
Refere-se ao anexo E ou F?
Refiro-me ao quadro 8.A anexo J. Declaração de Dividendos
Lendo as instruções com atenção, efectivamente parece que será a melhor opção. Há no entanto um pormenor que me preocupa (Imposto pago no estrangeiro - No país da Fonte) deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos mencionado na segunda coluna. É impraticável termos prova dos rendimentos pela autoridade fiscal de cada país… Vou tentar saber mais detalhes e atualizar o artigo. Obrigado. Nota: Poderá ser por isso que este ano estamos a obter o erro supra-mencionado quando se preenche desta forma. Os… Read more »
Ano passado coloquei no quadro 5 mas este ano fiquei exatamente com essa dúvida do comprovativo da autoridade fiscal,não sei bem se mantenho ou altero.
Atualizei o artigo após falar com a AT e efetivamente o mais correto é preencher na coluna 5, como referiu.
O que me disseram sobre a prova é que eventualmente será necessário obtê-la no caso de haver divergência de valores.
Boa tarde Sérgio,
Realmente também tive esse aviso. No entanto, penso que se apresentar-mos o comprovativo da Degiro será suficiente.
Cumprimentos,
Emanuel
Olá Emanuel,
Também espero que sim 🙂
Olá. Na sua opinião, declarar CFDs de acções que pagaram dividendos e foram alvo de retenção por parte da corretora sediada no UK – dentro do anexo J – deve ser feito no Quadro 8 (Rendimentos de Capitais e tentar o credito de imposto) ou Quadro 9 (mais-valias, preenchendo o “imposto pago no estrangeiro”)? Obrigada
Olá Diana,
Na minha opinião, os dividendos dos CFDs devem ser declarados no quadro 8 relativos a rendimentos de capitais enquanto as mais-valias desses mesmos CFDs devem ser declarados no quadro 9
Caro Sérgio,
Volto a agradecer todo o seu trabalho.
Venho colocar uma questão referente ao seu exemplo, nomeadamente da distribuição de dividendos do Canadá. No exemplo a empresa distribui 2500€, e você coloca 2500€ no rendimento bruto. Não deveria apenas colocar 50% deste valor caso o intermediário fosse em Portugal ou noutro estado da União Europeia, e optasse pelo englobamento?
Agradeço desde já
cumps
luis
Olá Luís,
O meu entendimento é que não depende do intermediário financeiro mas sim da empresa que paga o dividendo.
Desta forma, só se aplica a empresas com sede fiscal em Portugal (nos termos do artigo 40.º-A do Código do IRS) e/ou empresas que tenham sede noutro Estado membro da União Europeia que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho.
Olá Sérgio, Excelente trabalho sem dúvida, um verdadeiro serviço público. Ter-me-ia dado muito jeito há uns anos a trás, quando tive de estudar todos estes assuntos. Quanto à declaração de 50% dos dividendos, esta atenuação fiscal tem como objetivo eliminar a dupla tributação económica dos lucros das sociedades, uma vez que os lucros já estão sujeitos a IRC e só se aplica se os beneficiários forem residentes e quando a sociedade tem sede ou direção efetiva em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia que cumpra os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2º da Diretiva nº… Read more »
Olá Luís,
Muito agradecido por ajudar a complementar a informação do artigo e pelo apoio!
Quanto à sua questão, já pesquisei imenso para ver se há uma lista de empresas que cumpram o artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE (apesar do anexo ainda fazer referência à diretiva 90/435/CEE, entretanto o art. 40.º foi alterado), e não encontrei.
Eu também tenho ações da Telefónica e estou a ponderar enviar um email para a AT espanhola, mas se formos fazer isso com todas as empresas europeias, torna-se um processo bastante burocrático.
Se encontrar resposta a essa pergunto primeiro que eu, partilhe 😉
Já agora, no quadro 8A do Anexo J, deve ser mais complicada a declaração de 50% dos dividendos. Aí duvido que a AT não vá exigir a documentação referida no nº 5 do artigo Artigo 40.º- A do CIRS que passo a citar: 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia… Read more »
exato.. também já perguntei aos funcionários da AT se há alguma outra forma de saber que empresas cumprem os requisitos mas não me sabem dizer.
Temos de arranjar uma lista com todas essa empresas, urgentemente e para bem das nossas carteiras. É que a poupança pode ser substancial.
Boa tarde.
No meu caso que utilizo a Gobulling como corretora e tendo recebido dividendos de empresas europeias posso declarar o valor bruto a 50% no anexo J também?
Muito obrigado pois o artigo está simplesmente espectacular e muito bem explicado. Do melhor que vi até agora neste campo.
Olá Ricardo, muito agradecido. Em relação à sua pergunta: Não depende da corretora mas sim se as empresas que pagam os dividendos cumprem ou não os requisitos do art. 40.ª-A. Tenho tentado conseguir uma lista dessas empresas mas ainda não consegui. Além disso, é necessário dispor de prova que deve ser obtida pelas autoridades fiscais do país, o que não é muito prático. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs40a.aspx O n.º 5 do artigo diz o seguinte: Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da… Read more »
Obrigado pela resposta Sérgio!
Pelo que vi noutros artigos nomeadamente do jornal de negócios e da Deco, no meu caso penso que vou declarar dividendos de empresas portuguesas no anexo E a 50% do valor bruto e neste caso no J colocarei os dividendos na totalidade. De qualquer forma já pouparei alguns euros no imposto a pagar ao colocar os 50% nos dividendos nacionais. No ano passado coloquei a totalidade já tinha ouvido falar dessa possibilidade mas realmente com este artigo seu fiquei elucidado da forma a declarar finalmente obrigado!
Podem-me explicar o porquê de declarar os dividendos de empresas portuguesas no anexo E a 50% bruto e depois os mesmos no anexo J a 100% bruto?
Um determinado dividendo não é declarado em ambos os anexos. Ora é no anexo E ou no anexo J.
Obrigada Sérgio, assim faz todo o sentido e vai em linha com o que eu pensava. Não era isso que estava a perceber pelo comentário anterior, daí a minha questão.
Boa Tarde Obrigado pelo artigo bastante completo, de qualquer modo tenho algumas dúvidas que gostava que me pudesse ajudar se for possível. Eu compro e vendo acções na bolsa americana através do Millennium (por enquanto), e tenho várias acções que pagam dividendos, todas elas estrangeiras e todas elas fora da UE, tenho algumas empresas americanas que me cobram 15% (USA) mais os 28% (Portugal) como outras todas elas sediadas nos USA que me cobram 37% (energias) mais os 28% (Portugal), e também tenho outras Empresas Americanas/Canadianas com sede nos Barbados que me cobram uma parte dos dividendos a 35% (total)… Read more »
Olá João, Depois de todos esses impostos, ainda recebe alguma coisa? Usar uma corretora com sede em Portugal não é de todo aconselhável quando se investe neste tipo de produtos. Em relação ao IRS, deverá preencher o Anexo J com as empresas agrupadas por país (sede fiscal da empresa) e sempre usando o código E10, uma vez que o imposto também foi retido em Portugal. Creio que Barbados é considerado um paraíso fiscal, pelo que o imposto cobrado em Portugal deverá ser ajustado para os 35% e não os 28% Se não tiver outros dividendos em Portugal ou UE, deverá… Read more »
Obrigado pela resposta Sérgio. Os 28% tenho sempre que os pagar, o que espero evitar é pagar mais do que isso, ou seja evitar a dupla tributação, e nisso não vejo o que uma corretora poderá me oferecer melhor em comparação com o Banco, não estou a falar das comissões de compra e venda, recompra de acções em vez de receber dividendos, compras de fracções de acções etc. Tenho conta na Interactive Brokers mas sinceramente ainda não me decidi a pôr dinheiro na corretora apesar de ser bastante segura pelas informações que li sobre a mesma. Ua e mais uma… Read more »
Olá João,
Sim, mas poderia ir reinvestindo esses 28% durante o ano, sem ter de esperar pelo crédito de imposto quando entregar a sua declaração de IRS.
Em média, mais de 50% dos seus dividendos ficam retidos, logo dimuinuindo a capacidade de potenciar o seu investimento.
Bons investimentos
Bom dia
Obrigado pela informação descrita relativamente à declaração de dividendos.
Tenho umas quantas dúvidas sobre o assunto.
Sou usuário da plataforma Degiro e declarei os dividendos no ano passado.
Declarei cêntimos para digamos testar como funciona o preenchimento dos formulários, não fiz englobamento e no entanto não tive solicitação de pagamento (dupla tributação) é normal?
Ao preencher os formulários adequados aos nossos dividendos, ficamos isentos da segunda tributação?
Olá,
Sim, o facto de os ter declarado no anexo J e não no G, irá evitar que as finanças lhe cobrem mais 28% sobre o montante declarado.
Desta forma, o valor retido anteriormente funciona como crrédito de imposto, sendo-lhe apenas cobrada a diferença entre os 28% e a percentagem que lhe foi retida pela Degiro.
Boa noite,
“Como declarar dividendos obtidos no estrangeiro?Os dividendos obtidos no estrangeiro devem ser declarados no quadro 8.A do anexo J da declaração de IRS.
O preenchimento deste quadro é sempre obrigatório quando não tenha havido retenção em Portugal.”
E vão-me cobrar mais alguma coisa em IRS dado que já foi retido (por exemplo 15%) na fonte no país de origem da acção?
Obrigado
Olá Diogo,
preenchendo corretamente o anexo J, deverão cobrar a diferença entre os 28% e os 15% que já pagou.